Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 68/93, DE 04 DE SETEMBRO  versão desactualizada
Artigo 8.º
Planos-tipo de utilização
1 - Os serviços competentes da Administração Pública, sem prejuízo do dever de cooperação previsto no n.º 2 do artigo 6.º, elaborarão projectos de planos-tipo de utilização adequados a situações específicas, em termos a regulamentar.
2 - Na elaboração dos planos-tipo previstos no número anterior tem-se em consideração os conhecimentos técnicos dos serviços e a experiência dos órgãos representativos dos compartes.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 68/93, de 04 de Setembro