Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 68/93, DE 04 DE SETEMBRO  versão desactualizada
Artigo 5.º
Regra geral
1 - O uso e fruição dos baldios efectiva-se de acordo com as deliberações dos órgãos competentes dos compartes ou, na sua falta, de acordo com os usos e costumes, sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes.
2 - Aos compartes é assegurada a igualdade de gozo e exercício dos direitos de uso e fruição do respectivo baldio.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 68/93, de 04 de Setembro