Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 68/93, DE 04 DE SETEMBRO  versão desactualizada
Artigo 1.º
Noções
1 - São baldios os terrenos possuídos e geridos por comunidades locais.
2 - Para os efeitos da presente lei, comunidade local é o universo dos compartes.
3 - São compartes os moradores de uma ou mais freguesias ou parte delas que, segundo os usos e costumes, têm direito ao uso e fruição do baldio.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 68/93, de 04 de Setembro