Legislação   LEI N.º 37/81, DE 03 DE OUTUBRO  versão desactualizada
Artigo 36.º
(Processos pendentes)
Os processos de nacionalidade pendentes, com excepção dos de naturalização, serão apreciados de acordo com a lei anterior, sem prejuízo das disposições transitórias deste diploma.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 37/81, de 03 de Outubro