Legislação
LEI N.º 37/81, DE 03 DE OUTUBRO versão desactualizada
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Artigo 36.º
(Processos pendentes)
Os processos de nacionalidade pendentes, com excepção dos de naturalização, serão apreciados de acordo com a lei anterior, sem prejuízo das disposições transitórias deste diploma.
Redacção dada pelo seguinte diploma:
Lei n.º 37/81, de 03 de Outubro