Legislação
LEI N.º 37/81, DE 03 DE OUTUBRO versão desactualizada
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Artigo 29.º
Aquisição da nacionalidade por adotados
Os adotados plenamente por nacional português, antes da entrada em vigor da presente lei, podem adquirir a nacionalidade portuguesa mediante declaração.
Redacção dada pelo seguinte diploma:
Lei n.º 37/81, de 03 de Outubro