Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 37/81, DE 03 DE OUTUBRO  versão desactualizada
Artigo 29.º
Aquisição da nacionalidade por adotados

Os adotados plenamente por nacional português, antes da entrada em vigor da presente lei, podem adquirir a nacionalidade portuguesa mediante declaração.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 37/81, de 03 de Outubro