Legislação
LEI N.º 37/81, DE 03 DE OUTUBRO versão desactualizada
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Artigo 26.º
(Tribunal competente)
A apreciação dos recursos a que se refere o artigo anterior é da competência do Tribunal da Relação de Lisboa.
Redacção dada pelo seguinte diploma:
Lei n.º 37/81, de 03 de Outubro