Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Versão desactualizada de um artigo
    Legislação   LEI N.º 37/81, DE 03 DE OUTUBRO  versão desactualizada
Artigo 26.º
(Tribunal competente)
A apreciação dos recursos a que se refere o artigo anterior é da competência do Tribunal da Relação de Lisboa.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 37/81, de 03 de Outubro