Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 37/81, DE 03 DE OUTUBRO  versão desactualizada
Artigo 18.º
(Actos sujeitos a registo obrigatório)
1 - É obrigatório o registo:
a) Das declarações para atribuição da nacionalidade;
b) Das declarações para aquisição ou perda da nacionalidade;
c) Da naturalização de estrangeiros.
2 - O registo dos actos a que se refere o número anterior é feito a requerimento dos interessados.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 37/81, de 03 de Outubro