Legislação
LEI N.º 37/81, DE 03 DE OUTUBRO versão desactualizada
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Artigo 15.º
(Inscrição ou matrícula nos consulados portugueses)
A inscrição ou matrícula realizada nos consulados portugueses, nos termos do respectivo regulamento, não constitui, só por si, título atributivo da nacionalidade portuguesa.
Redacção dada pelo seguinte diploma:
Lei n.º 37/81, de 03 de Outubro