Legislação
LEI N.º 37/81, DE 03 DE OUTUBRO versão desactualizada
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Artigo 14.º
Efeitos do estabelecimento da filiação
Só a filiação estabelecida durante a menoridade produz efeitos relativamente à nacionalidade.
Redacção dada pelo seguinte diploma:
Lei Orgânica n.º 2/2018, de 05 de Julho