Legislação
LEI N.º 37/81, DE 03 DE OUTUBRO versão desactualizada
Imprimir
Artigo 13.º
(Efeitos da naturalização)
A carta de naturalização só produz efeitos se o seu registo for requerido dentro do prazo de seis meses, a contar da data da notificação para o seu levantamento.
Redacção dada pelo seguinte diploma:
Lei n.º 37/81, de 03 de Outubro