Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 37/81, DE 03 DE OUTUBRO  versão desactualizada
Artigo 9.º
(Fundamentos)
Constituem fundamento de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa:
a) A não comprovação, pelo interessado, de ligação efectiva à comunidade nacional;
b) A prática de crime punível com pena de prisão de máximo superior a três anos, segundo a lei portuguesa;
c) O exercício de funções públicas ou a prestação de serviço militar não obrigatório a Estado estrangeiro.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 25/94, de 19 de Agosto