Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 112/97, DE 16 DE SETEMBRO  versão desactualizada
Artigo 12.º
Prazos de utilização e de reembolso
Sob pena de caducidade da garantia, os créditos garantidos terão prazos de utilização não superiores a 5 anos e deverão ser totalmente reembolsados no prazo máximo de 20 anos a contar das datas dos respectivos contratos.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 112/97, de 16 de Setembro