Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO N.º 55/75, DE 12 DE FEVEREIRO  versão desactualizada
Artigo 65.º
(Excesso de preparo)
1 - Sempre que as importâncias recebidas como preparo de serviços requisitados por via postal sejam superiores aos respectivos encargos, o excesso apurado é devolvido se for superior a (euro) 5.
2 - As quantias que não forem devolvidas constituem receita dos cofres dos conservadores, notários e funcionários de justiça.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 178-A/2005, de 28 de Outubro