Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO N.º 55/75, DE 12 DE FEVEREIRO  versão desactualizada
Artigo 60.º
(Registos a comunicar)
Os registos de propriedade e usufruto de veículos automóveis, assim como os registos de alteração de nome ou denominação e de mudança de residência habitual ou sede do respectivo proprietário e usufrutuário, serão comunicados às direcções de viação em que o veículo estiver matriculado, aos comandos da Polícia de Segurança Pública e da Brigada de Trânsito da Guarda Nacional Republicana da área onde o proprietário tiver a residência ou sede, bem como à Direcção dos Serviços de Transporte do Exército.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto n.º 55/75, de 12 de Fevereiro