Legislação   DECRETO N.º 55/75, DE 12 DE FEVEREIRO  versão desactualizada
Artigo 58.º
(Informação prestada às autoridades e repartições públicas)
1. Os conservadores darão gratuitamente às autoridades e repartições públicas as informações que lhes forem solicitadas referentes a actos de registo quando possam ser prestadas em face dos livros e documentos arquivados ou, em caso de automação dos serviços, dos elementos fornecidos pelo computador.
2. Os conservadores podem também facultar aos representantes credenciados das entidades a que se refere o número anterior o acesso à consulta directa dos livros e arquivos, para fim de recolha dos elementos de informação de que careçam, sem prejuízo do serviço da conservatória.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto n.º 55/75, de 12 de Fevereiro