Legislação   DECRETO N.º 55/75, DE 12 DE FEVEREIRO  versão desactualizada
Artigo 55.º
(Forma que devem revestir as certidões)
As certidões dos actos de registo serão passadas, sob as formas narrativa ou esquemática, em impressos do modelo oficial selados por estampilha.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto n.º 55/75, de 12 de Fevereiro