Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO N.º 55/75, DE 12 DE FEVEREIRO  versão desactualizada
Artigo 54.º
(Elementos que lhes devem servir de base - Certidões)
As certidões dos actos de registo terão por base as anotações lavradas no livro de apresentações e registos, os correspondentes títulos arquivados e o conteúdo dos verbetes dos respectivos veículos.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto n.º 55/75, de 12 de Fevereiro