Legislação
DECRETO N.º 55/75, DE 12 DE FEVEREIRO versão desactualizada
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Artigo 52.º
(Prazo para a interposição do recurso)
O prazo para a interposição de recurso é de sessenta dias, contados da data do despacho recorrido, sem prejuízo da reclamação hierárquica prevista na lei orgânica dos serviços.
Redacção dada pelo seguinte diploma:
Decreto n.º 55/75, de 12 de Fevereiro