Legislação   DECRETO N.º 55/75, DE 12 DE FEVEREIRO  versão desactualizada
Artigo 52.º
(Prazo para a interposição do recurso)
O prazo para a interposição de recurso é de sessenta dias, contados da data do despacho recorrido, sem prejuízo da reclamação hierárquica prevista na lei orgânica dos serviços.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto n.º 55/75, de 12 de Fevereiro