Legislação   DECRETO N.º 55/75, DE 12 DE FEVEREIRO  versão desactualizada
Artigo 51.º
(Indicação dos motivos de recusa)
1. Os interessados serão sempre elucidados verbalmente dos motivos determinantes da recusa, os quais, a solicitação dos mesmos, podem ser anotados, em termos sucintos, no próprio requerimento do acto recusado ou em papel avulso, isento de selo.
2. Se o interessado pretender recorrer ou reclamar hierarquicamente, deve requerer que lhe seja passada nota especificada dos motivos da recusa, apresentando, para esse fim, ao conservador os títulos do registo recusado.
3. A nota especificada dos motivos da recusa será passada em duplicado, arquivando-se um dos exemplares.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto n.º 55/75, de 12 de Fevereiro