Legislação   DECRETO N.º 55/75, DE 12 DE FEVEREIRO  versão desactualizada
Artigo 50.º
(Despacho de recusa)
O despacho de recusa será exarado no requerimento do acto recusado, e devidamente datado e rubricado pelo conservador.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto n.º 55/75, de 12 de Fevereiro