Legislação   DECRETO N.º 55/75, DE 12 DE FEVEREIRO  versão desactualizada
Artigo 49.º
(Casos especiais da recusa)
Será recusado o acto de registo requerido se o requerimento, documentos e verbete que o devam instruir se não mostrem redigidos ou preenchidos claramente e nas demais condições previstas neste diploma.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto n.º 55/75, de 12 de Fevereiro