Legislação   DECRETO N.º 55/75, DE 12 DE FEVEREIRO  versão desactualizada
Artigo 46.º-B
Registo de ónus de inalienabilidade ou de indisponibilidade

O ónus de inalienabilidade ou de indisponibilidade previsto em legislação fiscal é registado oficiosamente, através de menção especial ao diploma legal que prevê o ónus e ao respectivo prazo, efectuada no registo do direito onerado.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 178-A/2005, de 28 de Outubro
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 178-A/2005, de 28 de Outubro