Legislação   DECRETO N.º 55/75, DE 12 DE FEVEREIRO  versão desactualizada
Artigo 43.º
(Ordem e conteúdo dos registos)
1. Os registos são lavrados segundo a ordem da nota da apresentação correspondente, determinando-se por esta e pelo requerimento e documentos que lhe tenham servido de base os titulares e o conteúdo do direito ou facto registado.
2. O número de ordem e a data do registo serão para todos os efeitos os da apresentação que constitui sua parte integrante.
3 - No caso de uma conservatória não poder lavrar o acto por estarem pendentes sobre o mesmo veículo pedidos de registo anteriormente apresentados noutras conservatórias, deve comunicar o facto para que tais registos sejam imediata e sucessivamente efectuados.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 178-A/2005, de 28 de Outubro