Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO N.º 55/75, DE 12 DE FEVEREIRO  versão desactualizada
Artigo 42.º
(Prazo em que devem ser requeridos)
1. O registo de propriedade deve ser requerido em condições de ser efectuado no prazo de trinta dias a contar, conforme os casos, da data da guia referida no artigo 24.º ou da data da aquisição do veículo.
2. Exceptua-se do disposto no número anterior a propriedade adquirida por sucessão, cujo registo deve ser requerido dentro do prazo de trinta dias a contar da data da junção da relação de bens ao processo de liquidação do respectivo imposto ou, havendo inventário judicial, da data em que este tiver atingido o seu termo.
3. Se para a realização do registo for indispensável algum documento autêntico, o decurso do prazo sustar-se-á desde a data da requisição desse documento até à data da sua passagem, presumindo-se, até prova em contrário, que esse período teve a duração de oito dias.
4. A apresentação em conservatória intermediária faz sustar o prazo a que se refere este artigo desde a sua data até que hajam decorrido três dias úteis sobre a recepção dos documentos na conservatória competente; no caso de remessa nas condições previstas no artigo 40.º, o prazo sustar-se-á da data da expedição até três dias depois da data da recepção.
5 - O disposto nos números anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, aos registos de usufruto, de reserva de propriedade e de locação financeira.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto n.º 130/82, de 27 de Novembro