Legislação   DECRETO N.º 55/75, DE 12 DE FEVEREIRO  versão desactualizada
Artigo 38.º
(Anotação de apresentação em conservatória intermediária)
1. A repartição intermediária lavrará nota de apresentação, no competente livro, do requerimento recebido, fazendo dela constar a conservatória para onde vai ser enviado, e, depois de anotar no requerimento apresentado o número e a estação emissora do respectivo vale do correio, remetê-lo-á, com os demais documentos, dentro do prazo de dois dias, à conservatória competente.
2. A conservatória intermediária deve passar e entregar ao apresentante, nas condições previstas no artigo 23.º, guia de substituição do livrete e do título de registo que lhe hajam sido entregues.
3. A apresentação efectuada nos termos deste artigo não confere nenhum direito de prioridade.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto n.º 55/75, de 12 de Fevereiro