Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO N.º 55/75, DE 12 DE FEVEREIRO  versão desactualizada
Artigo 37.º
(Conservatória intermediária)
1 - Fora da localidade sede da conservatória competente, os requerimentos para actos de registo podem ser entregues em qualquer conservatória do registo de automóveis ou, na sua falta, na conservatória do registo predial da área da residência do requerente, ou da sede da pessoa colectiva, com o fim de serem remetidos oficiosamente àquela.
2 - Com os requerimentos serão entregues os documentos nele mencionados.
3 - As importâncias devidas pelos registos ou actos requeridos serão cobradas pela conservatória intermediária e remetidas à conservatória competente, acompanhadas de nota discriminativa e conjuntamente com os documentos apresentados.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 226/84, de 06 de Julho