Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO N.º 55/75, DE 12 DE FEVEREIRO  versão desactualizada
Artigo 37.º
(Conservatória intermediária)
1. Fora da localidade sede da conservatória competente, os requerimentos para actos de registo podem ser entregues em qualquer conservatória de registo de automóveis ou, na sua falta, de registo predial, a fim de serem remetidos oficiosamente àquela.
2. Com os requerimentos serão entregues os documentos neles mencionados e exibido o talão do vale do correio, endereçado à conservatória competente, como prova de remessa das importâncias que a esta forem devidas.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto n.º 55/75, de 12 de Fevereiro