Legislação   DECRETO N.º 55/75, DE 12 DE FEVEREIRO  versão desactualizada
Artigo 36.º
(Senhas de apresentação)
1. Ao portador do requerimento deve ser entregue uma senha se o acto requerido não puder ser realizado imediatamente, da qual constará o número de ordem e a data da apresentação, bem como a importância cobrada a título de preparo.
2. Realizado o registo, os documentos que não devam ficar arquivados serão devolvidos contra a senha emitida; na falta desta, o conservador pode exigir que lhe seja passado recibo da devolução dos documentos a restituir.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto n.º 55/75, de 12 de Fevereiro