Legislação
DECRETO N.º 55/75, DE 12 DE FEVEREIRO versão desactualizada
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Artigo 34.º
(Preparo)
No acto de apresentação devem ser cobrados do portador do requerimento, como preparo, os emolumentos e demais encargos correspondentes ao registo requerido.
Redacção dada pelo seguinte diploma:
Decreto n.º 55/75, de 12 de Fevereiro