Legislação   DECRETO N.º 55/75, DE 12 DE FEVEREIRO  versão desactualizada
Artigo 34.º
(Preparo)
No acto de apresentação devem ser cobrados do portador do requerimento, como preparo, os emolumentos e demais encargos correspondentes ao registo requerido.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto n.º 55/75, de 12 de Fevereiro