Legislação   DECRETO N.º 55/75, DE 12 DE FEVEREIRO  versão desactualizada
Artigo 33.º
(Nota de apresentação)
1. Terminado o exame prévio, se o registo requerido se mostrar em condições de ser efectuado, será logo lavrada a correspondente nota de apresentação.
2. Se no mesmo requerimento forem requeridos mais do que um acto de registo, lavrar-se-ão tantas notas de apresentação seguidas quantos os actos de registo que hajam de ser efectuados.
3. O facto de ser lavrada a nota de apresentação não obsta a que o registo requerido seja recusado se a sua inviabilidade só vier a ser reconhecida posteriormente.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto n.º 55/75, de 12 de Fevereiro