Legislação   DECRETO N.º 55/75, DE 12 DE FEVEREIRO  versão desactualizada
Artigo 32.º
(Quando pode ser lavrada)
1. A nota de apresentação só deve ser lavrada depois de o requerimento e documentos entregues na conservatória competente terem sido devidamente examinados e ser verificada a viabilidade do requerido.
2. Quando o requerimento e documentos forem entregues pessoalmente, o exame prévio deve efectuar-se acto seguido e, sempre que possível, na presença do portador.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto n.º 55/75, de 12 de Fevereiro