Legislação   DECRETO N.º 55/75, DE 12 DE FEVEREIRO  versão desactualizada
Artigo 31.º
(Apresentação prévia)
Nenhum direito ou facto relativo a veículos automóveis pode ingressar no registo sem que se mostre lavrada a respectiva nota de apresentação.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto n.º 55/75, de 12 de Fevereiro