Legislação
DECRETO N.º 55/75, DE 12 DE FEVEREIRO versão desactualizada
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Artigo 31.º
(Apresentação prévia)
Nenhum direito ou facto relativo a veículos automóveis pode ingressar no registo sem que se mostre lavrada a respectiva nota de apresentação.
Redacção dada pelo seguinte diploma:
Decreto n.º 55/75, de 12 de Fevereiro