Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO N.º 55/75, DE 12 DE FEVEREIRO  versão desactualizada
Artigo 27.º-B
Registo de ónus de inalienabilidade ou de indisponibilidade

1 - O ónus de inalienabilidade ou de indisponibilidade previsto em legislação fiscal é registado mediante apresentação do documento comprovativo do facto tributário que lhe dá origem.
2 - Se a conservatória tiver acesso por via electrónica à informação necessária à verificação do cumprimento das obrigações fiscais, é dispensada a apresentação da prova prevista na parte final do número anterior.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 178-A/2005, de 28 de Outubro
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 178-A/2005, de 28 de Outubro