Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO N.º 55/75, DE 12 DE FEVEREIRO  versão desactualizada
Artigo 24.º
(Documentos para registo inicial de propriedade)
1. O registo inicial de propriedade de veículos importados, montados, construídos ou reconstruídos em Portugal terá por base o requerimento do respectivo modelo oficial, acompanhado do livrete e da guia passada, para fins de registo, pelas direcções de viação.
2. O registo inicial só pode ser efectuado a favor da pessoa indicada na guia.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto n.º 55/75, de 12 de Fevereiro