Legislação   DECRETO N.º 55/75, DE 12 DE FEVEREIRO  versão desactualizada
Artigo 23.º
(Passagem de guia de substituição do título e livrete)
1. Quanto por fundadas razões não for possível a restituição do título de registo e do livrete no próprio dia da sua entrega na conservatória para fins de realização de actos de registo, será passada pela conservatória uma guia de substituição que terá um prazo de validade nunca superior a quinze dias.
2. A guia de substituição será preenchida à mão, na parte não impressa, e deve ser assinada pelo conservador ou pelo ajudante.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto n.º 55/75, de 12 de Fevereiro