Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Versão desactualizada de um artigo
    Legislação   DECRETO N.º 55/75, DE 12 DE FEVEREIRO  versão desactualizada
Artigo 22.º
(Extravio ou destruição de título)
1. A emissão de duplicado do título de registo, no caso de extravio ou destruição, só pode ter lugar em face de requerimento do proprietário, usufrutuário ou adquirente do veículo sob reserva, escrito em papel selado, com reconhecimento presencial da assinatura.
2. Na hipótese de extravio, o requerente deve declarar, no requerimento, que se compromete a entregar na conservatória o exemplar perdido se o vier a recuperar e, na segunda hipótese, deve afirmar a efectiva destruição do título de registo.
3. Os títulos de registo de veículos de propriedade do Estado, de corpos administrativos ou de qualquer organismo oficial, quando extraviados ou destruídos, podem ser substituídos em face de simples ofício autenticado com o respectivo selo branco.
4. A passagem de novo exemplar de título de registo é sempre anotada na primeira página do novo título e no respectivo requerimento, mediante o lançamento da seguinte nota: «Duplicado de título emitido ... (data por algarismos).»
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto n.º 55/75, de 12 de Fevereiro