Legislação   DECRETO N.º 55/75, DE 12 DE FEVEREIRO  versão desactualizada
Artigo 19.º
(Lançamento e rubrica das anotações)
1. As anotações serão lançadas nos títulos de registo logo que sejam lavrados os registos a elas sujeitos e devem ser rubricadas pelo conservador ou pelo ajudante.
2. O lançamento das anotações pode ser substituído, nas conservatórias apetrechadas para o efeito, pela reprodução mecânica da parte correspondente do conteúdo do verbete do respectivo veículo.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto n.º 55/75, de 12 de Fevereiro