Legislação   DECRETO N.º 55/75, DE 12 DE FEVEREIRO  versão desactualizada
Artigo 18.º
(Elementos a anotar no título)
1. Do título de registo deverão constar os seguintes elementos:
a) A data do registo, o respectivo número de ordem e a conservatória em que foi lavrado;
b) O direito ou facto registado, mediante a menção da respectiva espécie e seus elementos essenciais;
c) O nome completo, firma ou denominação da pessoa ou da sociedade a favor de quem foi lavrado o registo;
d) A residência habitual ou sede da pessoa ou sociedade proprietária ou usufrutuária do veículo.
2. A anotação do direito de propriedade ou usufruto consistirá na simples indicação da qualidade de proprietário ou usufrutuário do titular do direito registado; tratando-se de registo de compropriedade, no caso de as quotas-partes dos comproprietários serem desiguais, indicar-se-á a fracção pertencente a cada um dos comproprietários.
3. No caso de transmissão de veículo com reserva do direito de propriedade, da anotação, além do nome ou denominação do comprador e do vendedor, deve constar a menção do evento cuja verificação limita a reserva convencionada.
4. Tratando-se de registo de hipoteca, a anotação deve conter, em especial, a menção da quantia global assegurada.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto n.º 55/75, de 12 de Fevereiro