Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO N.º 55/75, DE 12 DE FEVEREIRO  versão desactualizada
Artigo 16.º
(Passagem de novo título)
1 - A realização de qualquer registo para a qual seja necessária a apresentação do título implica a passagem de novo título, inutilizando-se o anterior.
2. No novo título serão anotados, devidamente actualizados, o último registo de propriedade, precedido da menção do número de registos desta espécie efectuados anteriormente, e os registos de espécie diferente em vigor.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Dec. Regulamentar n.º 36/82, de 22 de Junho