Legislação   DECRETO N.º 55/75, DE 12 DE FEVEREIRO  versão desactualizada
Artigo 13.º
(Requisitos formais)
1. Os requerimentos destinados a actos de registo devem ser escritos com letra bem legível, de preferência à máquina, e não podem conter emendas, rasuras ou entrelinhas, que não tenham sido devidamente ressalvadas.
2. Não se consideram devidamente feitas as ressalvas que denotem ter sido exaradas por pessoa diversa do signatário do requerimento, desde que o possam prejudicar.
3 - Nos requerimentos dirigidos à conservatória onde o serviço dos registos tenha sido submetido a tratamento automático, o preenchimento da quadrícula constante dos impressos de modelo oficial deve ser feito com letra maiúscula de imprensa, não se admitindo emendas nem rasuras.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Dec. Regulamentar n.º 36/82, de 22 de Junho