Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO N.º 55/75, DE 12 DE FEVEREIRO  versão desactualizada
Artigo 13.º
(Requisitos formais)
1. Os requerimentos destinados a actos de registo devem ser escritos com letra bem legível, de preferência à máquina, e não podem conter emendas, rasuras ou entrelinhas, que não tenham sido devidamente ressalvadas.
2. Não se consideram devidamente feitas as ressalvas que denotem ter sido exaradas por pessoa diversa do signatário do requerimento, desde que o possam prejudicar.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto n.º 55/75, de 12 de Fevereiro