Legislação   DECRETO N.º 55/75, DE 12 DE FEVEREIRO  versão desactualizada
Artigo 11.º
(Requisitos dos requerimentos)
1. Os requerimentos para actos de registo são formulados em impressos de modelo oficial, selados por estampilha, e devem conter os seguintes elementos:
a) Nome completo, estado, profissão e residência habitual do requerente ou, tratando-se de pessoa colectiva ou sociedade, a denominação ou firma e a sua sede;
b) A menção do registo requerido e do direito ou facto que deverá constituir o seu objecto, com especificação dos respectivos elementos essenciais;
c) A identificação do veículo a que o registo respeita mediante a menção da sua matrícula, marca, classe, tipo e modelo;
d) A indicação da natureza, data e entidade emitente de cada documento oferecido para instruir o pedido;
e) A assinatura do requerente reconhecida por notário ou autenticada com o selo branco, se for entidade oficial que assine nessa qualidade.
2. Se o registo requerido for de propriedade, deverá constar do requerimento a menção de todas as características do veículo indicadas no livrete.
3. Os requerimentos para registo de propriedade fundados em contrato verbal de compra e venda devem também conter a declaração de venda, assinada pelo vendedor, com reconhecimento notarial.
4. Se o registo requerido for de compropriedade e as quotas-partes dos comproprietários não forem todas iguais, deverá indicar-se o número fraccionário correspondente a cada uma delas.
5. Se o registo for de hipoteca, do requerimento deverão constar as importâncias correspondentes ao capital e aos seus acessórios, devidamente discriminadas, bem como o montante global da quantia assegurada.
6. Se o registo requerido respeitar a veículo que faça parte de herança indivisa, deverá mencionar-se esta circunstância.
7. Sendo requerido apenas o registo de uma quota-parte da compropriedade do veículo, no requerimento deverá constar a identificação de todos os demais comproprietários.
8. Se o requerente for solteiro, deve indicar se é maior ou emancipado e, bem assim, se a emancipação é plena ou, sendo restrita, se lhe atribui capacidade para o acto.
9. Os requerimentos para os quais não haja impresso de modelo superiormente aprovado podem ser formulados em papel comum, de formato legal, selado por estampilha.
10. O disposto no número anterior é igualmente aplicável nos casos em que um só impresso não comporte todas as menções que hajam de ser feitas em relação ao acto de registo requerido, qualquer que seja o seu objecto.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto n.º 55/75, de 12 de Fevereiro