Legislação   DECRETO N.º 55/75, DE 12 DE FEVEREIRO  versão desactualizada
Artigo 9.º
(Representação de pessoas colectivas e sociedades)
1. A regularidade da representação de pessoas colectivas ou sociedades interessadas no registo pelo signatário dos respectivos requerimentos ou documentos ter-se-á por provada sempre que o acto que se pretende registar conste de documento autêntico em que o mesmo signatário figure nessa qualidade, ou desde que a sua assinatura seja reconhecida por notário, com a declaração de que o signatário é representante da pessoa colectiva ou sociedade e tem poderes para o acto, ou ainda se o conservador ou ajudante tiver conhecimento pessoal destas circunstâncias.
2. Presume-se que o signatário do requerimento ou declaração feita em nome do Estado ou de outra pessoa colectiva pública ou de quaisquer organismos oficiais é seu representante e tem poderes para o acto se a assinatura se mostrar autenticada com o respectivo selo branco.
3. O disposto no n.º 1 deste artigo é aplicável, com as necessárias adaptações, à representação voluntária das pessoas singulares.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto n.º 55/75, de 12 de Fevereiro