Legislação   DECRETO N.º 55/75, DE 12 DE FEVEREIRO  versão desactualizada
Artigo 3.º
(Encadernação e numeração dos livros)
1. Os livros devem ser encadernados antes de utilizados e devidamente numerados.
2. O livro de apresentações e registos pode ser formado por folhas soltas, as quais devem ser encadernadas, depois de escrituradas, em volumes com o máximo de duzentas folhas.
3. Em caso de desdobramento, ao número de ordem de cada volume aditar-se-á uma letra, começando pela primeira do alfabeto, que será sempre a mesma para cada série de livros desdobrados.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto n.º 55/75, de 12 de Fevereiro