Legislação
LEI N.º 47/86, DE 15 DE OUTUBRO versão desactualizada
Imprimir
Artigo 160.º
(Medida da pena)
Na determinação da medida da pena atende-se à gravidade do facto, à culpa do agente, à sua personalidade e às circunstâncias que deponham a seu favor ou contra ele.
Redacção dada pelo seguinte diploma:
Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro