Legislação
LEI N.º 47/86, DE 15 DE OUTUBRO versão desactualizada
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Artigo 150.º
Regime supletivo e subsidiário
Em tudo o que não estiver regulado nos artigos anteriores aplica-se à aposentação de magistrados do Ministério Público o regime estabelecido para a função pública.
Redacção dada pelo seguinte diploma:
Lei n.º 60/98, de 27 de Agosto