Legislação
LEI N.º 47/86, DE 15 DE OUTUBRO versão desactualizada
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Artigo 148.º
(Pena de multa)
A pena de multa implica o desconto no vencimento do magistrado da importância correspondente ao número de dias aplicados.
Redacção dada pelo seguinte diploma:
Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro