Legislação
LEI N.º 47/86, DE 15 DE OUTUBRO versão desactualizada
Imprimir
Artigo 143.º
(Pena de multa)
A pena de multa é fixada em dias, no mínimo de 5 e no máximo de 30.
Redacção dada pelo seguinte diploma:
Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro